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Processo:
0003011-69.2022.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0003011-69.2022.8.16.0123

Recurso: 0003011-69.2022.8.16.0123 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Apelante(s): ANA KARINA SANTOS WEIGERT
Apelado(s): Banco Daycoval S/A

VISTOS.

Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 137.1, 1º grau):

“Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por banco daycoval S.A. Em
desfavor de ana karina santos weigert. Alega ter firmado com a requerida cédula de crédito
bancário sob n. 14-612133/20A, com termo de constituição de alienação fiduciária, para
financiamento do veículo VW/volskwagen, spacefox, ano/modelo 2008/2009, placas AQP8134,
RENAVAM 00987135074, pagável em 28 parcelas de R$ 786,30. Alega que a requerida deixou de
pagar a partir da terceira parcela, razão pela qual foi notificada, constituindo sua mora. Informa
que, em razão do vencimento antecipado das parcelas vincendas, a requerida é devedora do valor
de R$ 16.632,44, atualizado até 19/08/2022. Requer o deferimento da busca e apreensão liminar,
com depósito em mãos da parte autora e posterior confirmação da consolidação da propriedade
com posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12).
A liminar foi deferida (mov. 16.1), com bloqueio de circulação do veículo (mov. 21.1), e cumprida
com citação da requerida (mov. 28.1).
A requerida apresentou contestação (mov. 32.1), em que, preliminarmente, (i) impugnou a liminar
de busca e apreensão, em razão da ausência de urgência no caso; (ii) alega que a autora pratica
cobranças ilegais e excessivas, razão pela qual pede pela descaracterização da mora; (iii) narra ter
ajuizado ação revisional das cláusulas contratuais, suscitando conexão entre ambas através da
prevenção; (iv) sustenta, ainda, que deve haver a suspensão do presente feito até decisão final na
ação revisional, em razão da existência de questão prejudicial externa homogênea. No mérito, alega
que a autora cobra por serviços e taxas que não foram prestados, além de cobrar taxas de juros
abusivas e acima da média do mercado. Pugna pela purga da mora mediante recálculo das parcelas
devidas, para que seja equivalente ao valor das parcelas em atraso, acrescidas de multa de 2% e
juros de mora de 1% ao mês. Sustenta haver capitalização indevida de juros (anatocismo),
nulidade da cláusula contratual que trata da multa moratória por tratar-se de contrato de adesão,
nulidade da cláusula do contrato que prevê perda total das prestações pagas em benefício do
credor, juros remuneratórios acima da taxa média do mercado e enriquecimento ilícito da parte
autora. Sustenta que, considerando que a autora optou pelo vencimento antecipado da dívida,
deveria deduzir os juros incluídos equivalentes às prestações ainda por vencer. Requer a realização
de perícia contábil para aferir a existência de anatocismo e demais cobranças abusivas. Requer a
concessão de tutela antecipada para compelir a autora a abster-se de negativar o nome da ré ou
inserir seu CPF nos cadastros de maus pagadores e a devolução em dobro dos juros, multas
extorsivas e valores indevidamente insertos nas parcelas pagas pela ré, bem como, ao final,
descaracterizar o contrato e julgar improcedente a demanda, diante da má-fé na execução do
contrato e da purga da mora. Juntou documentos (mov. 32.2 a 32.13).
Réplica (mov. 36.1).
A autora informou o decurso de prazo para purga da mora (mov. 37.1).
A justiça gratuita foi deferida à requerida e o pedido de revogação da liminar, indeferido, sendo as
partes intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 39.1), tendo a
autora informado que não pretendia produzir outras provas (mov. 42.1) e a requerida nada
informado (mov. 43).
Despacho anunciou o julgamento antecipado do feito (mov. 47.1), tendo a requerida então se
manifestado pelo deferimento da produção de prova pericial e apresentação de quesitos (mov.
52.1), o que foi indeferido (mov. 54.1).
A requerida veio aos autos informar não ter interesse na audiência de conciliação e reiterou o
pedido de produção de prova pericial (mov. 59.1), o que foi novamente indeferido (mov. 61.1).
Decisão reconheceu o apensamento da presente ação com a ação revisional n. 0003469-
86.2022.8.16.0123 (mov. 65.1). Determinou-se que aguardasse em cartório até que a ação revisional
estivesse apta a julgamento (mov. 93.1).
Ambos os autos vieram conclusos (mov. 129.1).
O feito foi convertido em diligência, para que a parte ré regularizasse sua representação
processual, sob pena de ser considerada revel, bem como a assinatura da declaração de
hipossuficiência e comprovasse que seu patrono tem inscrição junto à OAB/PR e/ou menos de cinco
ações distribuídas no estado (mov. 131.1), ao que ela se manifestou (mov. 134).
É o relatório.”

Sobreveio a r. sentença (mov. 137.1, 1º grau) em que o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos
iniciais para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem alienado fiduciariamente em
favor do autor.

Diante da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Entretanto, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça a ré, estando suspensa a exigibilidade de
verbas sucumbenciais (mov. 39.1, 1º grau).

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 141.1, 1º grau) aduzindo, em síntese, que: a) houve
cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; b) a cobrança de encargos abusivos
descaracteriza a mora; c) os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois muito acima da média de
mercado; d) as cobranças das tarifas de cadastro e registro de contrato são abusivas; e) o ônus
sucumbencial deve ser integralmente invertido.

Contrarrazões apresentadas (mov. 144.1).

É o relatório.

O recurso não comporta conhecimento, uma vez que manifestamente inadmissível.

Analisando o disposto nos autos, observa-se que foi oportunizada a ré, por meio do despacho de mov. 131
.1 regularizar a representação processual em questão:

O despacho foi proferido nos seguintes termos:

“O Conselho Nacional de Justiça, em 23/10/2024, editou a Recomendação nº 159 /2024, que trata
das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entendida como o
desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou
econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação
jurisdicional e o acesso à Justiça.

Dentre as condutas que podem indicar a ocorrência de litigância abusiva estão a “apresentação de
procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já
falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de
certificado digital de padrão ICP-Brasil” (item 11 do anexo A), sobretudo em demandas relativas
ao Direito do Consumidor – responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral, e ao
Direito Civil – obrigações/espécies de contratos.
Neste caso, trata-se de ação consumerista que versa sobre responsabilidade do fornecedor e
indenização por dano moral, cuja inicial está instruída por procuração que foi assinada pela
empresa ZapSign, a qual não está com o credenciamento à ICP-Brasil como autoridade
certificadora concluído (https://estrutura.iti.gov.br/).

Dessa forma, como medida de identificação, tratamento e prevenção de eventual litigância abusiva,
à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, e valendo-me do poder geral de cautela,
DETERMINO a intimação da parte requerida para que:

(i) regularize sua representação processual, sob pena de ser considerada revel (art. 76, §1º, I, CPC);
(ii) regularize a assinatura da declaração de hipossuficiência (mov. 32.12).

Registro que a procuração pode ser assinada de forma física ou digital, esta última de acordo com
os requisitos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, ou seja, assinatura por empresa
credenciada junto à ICP-Brasil, ou mesmo pelo GovBr.

Ainda, saliento que a procuração da autora deve ser outorgada individualmente ao advogado, não
à sociedade (mov. 32.11), na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. O descumprimento
também acarretará a revelia (art. 76, §1º, II, c/c 485, IV, ambos do CPC).”

Transcorrido o prazo estipulado, a ré limitou-se a “juntar relatório de conformidade da mesma
plataforma (mov. 134.3), não obstante a determinação de regularização do documento devido,
justamente, ao fato de que a empresa ClickSign não possui credenciamento junto à ICP-Brasil
como autoridade certificadora e, portanto, qualquer assinatura através dessa plataforma não pode
ser validada.” (mov. 137.1).

Sequencialmente, o magistrado a quo, ao proferir a sentença, estipulou:

“Portanto, considerando que a determinação de mov. 131.1 não foi atendida, não havendo
regularização da representação processual da parte ré, bem como que houve advertência quanto à
consequência processual (i.e., revelia), o acolhimento dos pedidos iniciais, em razão da revelia da
parte ré, é pedido que se impõe.”

Deste modo, o defeito da representação processual é patente.

Ao compulsar os autos, é possível verificar que o recurso de apelação de mov. 141.1 foi interposto sem
que fosse sanada a irregularidade na representação processual.

Logo, considerando a inércia da ré/apelante que, apesar de devidamente intimada, deixou de atender
satisfatoriamente a determinação judicial, a aplicação do previsto nos artigos 76, § 1º e 104 do CPC é
medida que se impõe. Observa-se:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se
encontre.

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar
preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a
procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi
praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

A respeito do tema, leciona Marinoni:

“Consequências da Não Sanação do Defeito em Grau Recursal. Caso o processo esteja em grau de
recurso, o não cumprimento da ordem de correção de defeito de capacidade processual implicará o
não conhecimento do recurso (se o vício diz respeito ao recorrente) ou o desentranhamento de
eventuais contrarrazões oferecidas (se o vício disser respeito ao recorrido). Ademais desse
desentranhamento, qualquer conduta processual do recorrido deve ser indeferida pelo tribunal, ao
menos até a correção do defeito.”
(Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 9. Ed. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-1.14).

Verifica-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DE APELAÇÃO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de
apelação cível, em razão da manifesta inadmissibilidade, devido à ausência de procuração válida
da subscritora da peça recursal, que não possuía poderes para atuar em nome da apelante,
conforme verificado na procuração juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A
questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação cível interposto é admissível,
considerando a ausência de procuração válida para a subscritora da peça recursal. III. RAZÕES
DE DECIDIR 3. A peça recursal foi assinada por pessoa sem procuração nos autos, o que gera
vício insanável e impede o conhecimento do recurso. 4. A assinatura física do procurador na
petição não possui validade jurídica, pois deve ser utilizada assinatura digital baseada em
certificado emitido por Autoridade Certificadora. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de
Justiça reafirma que a ausência de procuração ou substabelecimento torna o recurso inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É
inadmissível o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos, sendo a
assinatura digitalizada ou escaneada do procurador insuficiente para validar a representação
processual, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005398-30.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR
RIBEIRO RICHTER - J. 07.07.2025)”

Logo, ante ausência de regularização da representação processual, o recurso interposto não comporta
conhecimento, conforme disposto nos artigos 76, §1º e 104, ambos do CPC.

De outra sorte, in obiter dictum, não é demais afirmar que a procuração juntada em 1º grau, de fato, não
cumpre os requisitos de validade.

De fato, o documento de representação processual apresentado (mov. 32.11) não contêm reconhecimento
de firma, referente a assinatura, tampouco cumpriu os requisitos de autenticidade e validade necessários.

As garantias de autenticidade e validade jurídica são conferidas apenas às assinaturas eletrônicas emitidas
através de certificados digitais integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
(Art. 1º, MP 2.200-2/01), requisito não atendido pelo certificado “ClickSign”, utilizado na assinatura do
instrumento de representação processual em questão.

Diante do exposto, nega-se seguimento ao apelo, com fulcro no artigo 932, III, CPC, por sua manifesta
inadmissibilidade.
Em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059,
somente o desprovimento ou o não conhecimento do recurso ensejam a majoração dos honorários
recursais:

Tema Repetitivo 1059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11,
do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo
tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do
CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do
resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
(REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023,
DJe de 21/12/2023.)

Logo, os honorários devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Nos termos do art. 86, CPC, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser arcados
integralmente pela ré.

Entretanto, diante do benefício de justiça gratuita concedido a ré (mov. 39.1, 1º grau), suspende-se a
exigibilidade do pagamento dos seus valores sucumbenciais pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, CPC).

Por conseguinte, não se conhece do recurso de apelação por decisão monocrática, consoante o disposto
nos art. 932, III, CPC, visto que manifestamente inadmissível.
Curitiba, 03 de março de 2026.

Desembargador Domingos José Perfetto
Relator