Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003011-69.2022.8.16.0123 Recurso: 0003011-69.2022.8.16.0123 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Apelante(s): ANA KARINA SANTOS WEIGERT Apelado(s): Banco Daycoval S/A VISTOS. Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 137.1, 1º grau): “Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por banco daycoval S.A. Em desfavor de ana karina santos weigert. Alega ter firmado com a requerida cédula de crédito bancário sob n. 14-612133/20A, com termo de constituição de alienação fiduciária, para financiamento do veículo VW/volskwagen, spacefox, ano/modelo 2008/2009, placas AQP8134, RENAVAM 00987135074, pagável em 28 parcelas de R$ 786,30. Alega que a requerida deixou de pagar a partir da terceira parcela, razão pela qual foi notificada, constituindo sua mora. Informa que, em razão do vencimento antecipado das parcelas vincendas, a requerida é devedora do valor de R$ 16.632,44, atualizado até 19/08/2022. Requer o deferimento da busca e apreensão liminar, com depósito em mãos da parte autora e posterior confirmação da consolidação da propriedade com posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). A liminar foi deferida (mov. 16.1), com bloqueio de circulação do veículo (mov. 21.1), e cumprida com citação da requerida (mov. 28.1). A requerida apresentou contestação (mov. 32.1), em que, preliminarmente, (i) impugnou a liminar de busca e apreensão, em razão da ausência de urgência no caso; (ii) alega que a autora pratica cobranças ilegais e excessivas, razão pela qual pede pela descaracterização da mora; (iii) narra ter ajuizado ação revisional das cláusulas contratuais, suscitando conexão entre ambas através da prevenção; (iv) sustenta, ainda, que deve haver a suspensão do presente feito até decisão final na ação revisional, em razão da existência de questão prejudicial externa homogênea. No mérito, alega que a autora cobra por serviços e taxas que não foram prestados, além de cobrar taxas de juros abusivas e acima da média do mercado. Pugna pela purga da mora mediante recálculo das parcelas devidas, para que seja equivalente ao valor das parcelas em atraso, acrescidas de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. Sustenta haver capitalização indevida de juros (anatocismo), nulidade da cláusula contratual que trata da multa moratória por tratar-se de contrato de adesão, nulidade da cláusula do contrato que prevê perda total das prestações pagas em benefício do credor, juros remuneratórios acima da taxa média do mercado e enriquecimento ilícito da parte autora. Sustenta que, considerando que a autora optou pelo vencimento antecipado da dívida, deveria deduzir os juros incluídos equivalentes às prestações ainda por vencer. Requer a realização de perícia contábil para aferir a existência de anatocismo e demais cobranças abusivas. Requer a concessão de tutela antecipada para compelir a autora a abster-se de negativar o nome da ré ou inserir seu CPF nos cadastros de maus pagadores e a devolução em dobro dos juros, multas extorsivas e valores indevidamente insertos nas parcelas pagas pela ré, bem como, ao final, descaracterizar o contrato e julgar improcedente a demanda, diante da má-fé na execução do contrato e da purga da mora. Juntou documentos (mov. 32.2 a 32.13). Réplica (mov. 36.1). A autora informou o decurso de prazo para purga da mora (mov. 37.1). A justiça gratuita foi deferida à requerida e o pedido de revogação da liminar, indeferido, sendo as partes intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 39.1), tendo a autora informado que não pretendia produzir outras provas (mov. 42.1) e a requerida nada informado (mov. 43). Despacho anunciou o julgamento antecipado do feito (mov. 47.1), tendo a requerida então se manifestado pelo deferimento da produção de prova pericial e apresentação de quesitos (mov. 52.1), o que foi indeferido (mov. 54.1). A requerida veio aos autos informar não ter interesse na audiência de conciliação e reiterou o pedido de produção de prova pericial (mov. 59.1), o que foi novamente indeferido (mov. 61.1). Decisão reconheceu o apensamento da presente ação com a ação revisional n. 0003469- 86.2022.8.16.0123 (mov. 65.1). Determinou-se que aguardasse em cartório até que a ação revisional estivesse apta a julgamento (mov. 93.1). Ambos os autos vieram conclusos (mov. 129.1). O feito foi convertido em diligência, para que a parte ré regularizasse sua representação processual, sob pena de ser considerada revel, bem como a assinatura da declaração de hipossuficiência e comprovasse que seu patrono tem inscrição junto à OAB/PR e/ou menos de cinco ações distribuídas no estado (mov. 131.1), ao que ela se manifestou (mov. 134). É o relatório.” Sobreveio a r. sentença (mov. 137.1, 1º grau) em que o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem alienado fiduciariamente em favor do autor. Diante da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Entretanto, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça a ré, estando suspensa a exigibilidade de verbas sucumbenciais (mov. 39.1, 1º grau). Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 141.1, 1º grau) aduzindo, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; b) a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora; c) os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois muito acima da média de mercado; d) as cobranças das tarifas de cadastro e registro de contrato são abusivas; e) o ônus sucumbencial deve ser integralmente invertido. Contrarrazões apresentadas (mov. 144.1). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, uma vez que manifestamente inadmissível. Analisando o disposto nos autos, observa-se que foi oportunizada a ré, por meio do despacho de mov. 131 .1 regularizar a representação processual em questão: O despacho foi proferido nos seguintes termos: “O Conselho Nacional de Justiça, em 23/10/2024, editou a Recomendação nº 159 /2024, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Dentre as condutas que podem indicar a ocorrência de litigância abusiva estão a “apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil” (item 11 do anexo A), sobretudo em demandas relativas ao Direito do Consumidor – responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral, e ao Direito Civil – obrigações/espécies de contratos. Neste caso, trata-se de ação consumerista que versa sobre responsabilidade do fornecedor e indenização por dano moral, cuja inicial está instruída por procuração que foi assinada pela empresa ZapSign, a qual não está com o credenciamento à ICP-Brasil como autoridade certificadora concluído (https://estrutura.iti.gov.br/). Dessa forma, como medida de identificação, tratamento e prevenção de eventual litigância abusiva, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, e valendo-me do poder geral de cautela, DETERMINO a intimação da parte requerida para que: (i) regularize sua representação processual, sob pena de ser considerada revel (art. 76, §1º, I, CPC); (ii) regularize a assinatura da declaração de hipossuficiência (mov. 32.12). Registro que a procuração pode ser assinada de forma física ou digital, esta última de acordo com os requisitos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, ou seja, assinatura por empresa credenciada junto à ICP-Brasil, ou mesmo pelo GovBr. Ainda, saliento que a procuração da autora deve ser outorgada individualmente ao advogado, não à sociedade (mov. 32.11), na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. O descumprimento também acarretará a revelia (art. 76, §1º, II, c/c 485, IV, ambos do CPC).” Transcorrido o prazo estipulado, a ré limitou-se a “juntar relatório de conformidade da mesma plataforma (mov. 134.3), não obstante a determinação de regularização do documento devido, justamente, ao fato de que a empresa ClickSign não possui credenciamento junto à ICP-Brasil como autoridade certificadora e, portanto, qualquer assinatura através dessa plataforma não pode ser validada.” (mov. 137.1). Sequencialmente, o magistrado a quo, ao proferir a sentença, estipulou: “Portanto, considerando que a determinação de mov. 131.1 não foi atendida, não havendo regularização da representação processual da parte ré, bem como que houve advertência quanto à consequência processual (i.e., revelia), o acolhimento dos pedidos iniciais, em razão da revelia da parte ré, é pedido que se impõe.” Deste modo, o defeito da representação processual é patente. Ao compulsar os autos, é possível verificar que o recurso de apelação de mov. 141.1 foi interposto sem que fosse sanada a irregularidade na representação processual. Logo, considerando a inércia da ré/apelante que, apesar de devidamente intimada, deixou de atender satisfatoriamente a determinação judicial, a aplicação do previsto nos artigos 76, § 1º e 104 do CPC é medida que se impõe. Observa-se: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. A respeito do tema, leciona Marinoni: “Consequências da Não Sanação do Defeito em Grau Recursal. Caso o processo esteja em grau de recurso, o não cumprimento da ordem de correção de defeito de capacidade processual implicará o não conhecimento do recurso (se o vício diz respeito ao recorrente) ou o desentranhamento de eventuais contrarrazões oferecidas (se o vício disser respeito ao recorrido). Ademais desse desentranhamento, qualquer conduta processual do recorrido deve ser indeferida pelo tribunal, ao menos até a correção do defeito.” (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 9. Ed. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-1.14). Verifica-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação cível, em razão da manifesta inadmissibilidade, devido à ausência de procuração válida da subscritora da peça recursal, que não possuía poderes para atuar em nome da apelante, conforme verificado na procuração juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação cível interposto é admissível, considerando a ausência de procuração válida para a subscritora da peça recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A peça recursal foi assinada por pessoa sem procuração nos autos, o que gera vício insanável e impede o conhecimento do recurso. 4. A assinatura física do procurador na petição não possui validade jurídica, pois deve ser utilizada assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reafirma que a ausência de procuração ou substabelecimento torna o recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos, sendo a assinatura digitalizada ou escaneada do procurador insuficiente para validar a representação processual, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005398-30.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 07.07.2025)” Logo, ante ausência de regularização da representação processual, o recurso interposto não comporta conhecimento, conforme disposto nos artigos 76, §1º e 104, ambos do CPC. De outra sorte, in obiter dictum, não é demais afirmar que a procuração juntada em 1º grau, de fato, não cumpre os requisitos de validade. De fato, o documento de representação processual apresentado (mov. 32.11) não contêm reconhecimento de firma, referente a assinatura, tampouco cumpriu os requisitos de autenticidade e validade necessários. As garantias de autenticidade e validade jurídica são conferidas apenas às assinaturas eletrônicas emitidas através de certificados digitais integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Art. 1º, MP 2.200-2/01), requisito não atendido pelo certificado “ClickSign”, utilizado na assinatura do instrumento de representação processual em questão. Diante do exposto, nega-se seguimento ao apelo, com fulcro no artigo 932, III, CPC, por sua manifesta inadmissibilidade. Em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, somente o desprovimento ou o não conhecimento do recurso ensejam a majoração dos honorários recursais: Tema Repetitivo 1059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) Logo, os honorários devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Nos termos do art. 86, CPC, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser arcados integralmente pela ré. Entretanto, diante do benefício de justiça gratuita concedido a ré (mov. 39.1, 1º grau), suspende-se a exigibilidade do pagamento dos seus valores sucumbenciais pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, CPC). Por conseguinte, não se conhece do recurso de apelação por decisão monocrática, consoante o disposto nos art. 932, III, CPC, visto que manifestamente inadmissível. Curitiba, 03 de março de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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